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ÚLTIMAS NOTÍCIAS / Ato que TCE julgar ilegal | |
Órgãos devem informar servidores atingidos por ato que TCE julgar ilegal | |
Quarta-feira, 23 de junho de 2010 | |
Prazo para comunicar decisão do Tribunal de Contas contrária ao registro do ato é de 15 dias. Regra vale em processos de admissão, aposentadoria, pensão, reforma ou reserva e segue Prejulgado aprovado pelo Pleno na última quinta-feira (17 de junho). Texto orienta aplicação de súmula do Supremo Tribunal Federal Essa orientação consta do Prejulgado (Processo 299757/09), apresentado ao Pleno na última quinta-feira (17 de junho), que interpretou a Súmula nº. 3 do Supremo Tribunal Federal. A norma do STF disciplina o princípio do contraditório e ampla defesa aos que tiverem a concessão dos benefícios ameaçados pela nulidade ou revogação de ato administrativo inicial. O TCE entende, assim como a Corte Suprema, que a citação dessas pessoas só é cabível depois do julgamento pela ilegalidade ou negativa de registro do ato. Nos termos do voto do relator do Prejulgado, conselheiro Fernando Guimarães, isso não ofende o princípio do contraditório. “Em processos de admissão de pessoal, aposentadoria, pensão, reforma e reserva, os servidores afetados não são partes até que exista decisão contrária a seus interesses”, escreve Guimarães. Antes da fase recursal, enquanto a decisão não transitar em julgado, portanto, o exercício do contraditório é prerrogativa dos órgãos que assinam o ato público. A eles cabe, nessa etapa de instrução e análise do processo, sanar eventuais irregularidades e se manifestar como parte interessada nos autos, representando quem tem direito ao benefício. Proferida a decisão, os órgãos devem garantir aos servidores atingidos pelo ato administrativo o direito de defesa, sem prejuízo do cumprimento das demais medidas corretivas determinadas pelo Tribunal de Contas. A notificação pode ser feita por meio de correspondência com aviso de recebimento ou cópia de recibo de ofício contendo o mérito do julgamento. Em termos práticos, a solução, segundo o relator da matéria, é que “no acórdão que materialize a negativa de registro reste expressamente asseverado que, no prazo de 15 dias, deverão ser apresentados não só peças demonstrando o atendimento à decisão, mas também documentos que comprovem a data de cientificação dos servidores afetados”. Súmula 3 Nos processos perante o Tribunal de Contas da União asseguram-se o contraditório e a ampla defesa quando da decisão puder resultar anulação ou revogação de ato administrativo que beneficie o interessado, excetuada a apreciação da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma e pensão. Texto: Ivan Sebben
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Fonte: Coordenadoria de Comunicação Social TCE/PR |
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