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Município não pode complementar aposentadoria de servidor contratado pela CLT | |
Terça-feira, 20 de abril de 2010 | |
Em resposta a consulta da Câmara de Vereadores de Engenheiro Beltrão (Noroeste do Estado), o Pleno do Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR) reiterou que é vedada a complementação dos proventos de aposentadoria de empregados públicos pelo Tesouro Municipal. A consulta (Processo 467250/09) cita a existência da Lei Municipal 1.588/09, em vigor desde junho de 2009, prevendo esta possibilidade.
Na prática, a resposta do TCE veda o pagamento de abono de benefício previdenciário a servidores aposentados contratados segundo a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Todas as unidades técnicas do TCE-PR opinaram pela impossibilidade da complementação. Conforme a instrução do processo – formada por manifestações do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, Diretoria de Contas Municipais e Diretoria Jurídica – não há suporte jurídico ou fonte de custeio para a complementação. Afinal, todas as contribuições destes servidores foram recolhidas ao Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS). Desde a edição da Lei Municipal 1.177, em 2003, todos os funcionários da Câmara de Engenheiro Beltrão são celetistas e contribuem para o regime geral da Previdência (INSS). As unidades técnicas também chamaram a atenção para a ilegalidade denunciada na consulta. As contratações de mão-de-obra para o poder público, por meio do regime celetista, estão suspensas pelo Supremo Tribunal Federal até o julgamento do mérito da Ação Direta de Inconstitucionalidade. A ação em trâmite no STF contesta a validade da Emenda Constitucional 19, que deu nova redação ao artigo 39 da Constituição Federal. A EC 19 flexibiliza o ingresso no serviço público, admitindo contratações de funcionários pelo regime da CLT. Por unanimidade, o Tribunal Pleno acatou a proposta do relator, auditor Ivens Linhares, e decidiu remeter cópias de peças do processo à Procuradoria Geral de Justiça, para a competente ação de inconstitucionalidade da Lei Municipal 1.588/09. Cópias serão enviadas, também, ao relator das contas da Câmara de Engenheiro Beltrão, relativa ao ano de 2009, para que considere, na análise da contabilidade, os gastos com pessoal e a forma de contratação realizada. Texto e foto: Wagner Araújo Áudio: Jorge Cury Neto Coordenadoria de Comunicação Social TCE/PR |
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Fonte: TCE PR |
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