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Lei Municipal nº 32 de 16 de dezembro 1997
As principais atribuições do CMS:
Art. 2º:- Sem prejuízo das funções do Poder Legislativo, são competências do CMS:
I – definir as prioridades de saúde;
II – estabelecer diretrizes a serem observadas na elaboração dos Planos Municipal de Saúde;
III – atuar na formulação de estratégias e no controle da execução da política de saúde;
IV – propor critérios para a programação e para as execuções financeira e orçamentária do Fundo Municipal de Saúde, acompanhando a movimentação e o destino dos recursos;
V – acompanhar, avaliar e fiscalizar os serviços de saúde prestados à população pelos órgãos e entidades públicas e privadas integrantes do SUS no município;
VI – definir critérios de qualidade para o funcionamento dos serviços de saúde públicos e privados, no âmbito do SUS;
VII – definir critérios para a celebração de contratos ou convênios entre o setor público e as entidades privadas de saúde, no que tange à prestação de serviços de saúde;
VIII – apreciar previamente os contratos e convênios referido no inciso anterior;
IX – estabelecer diretrizes quanto à localização e o tipo de unidades prestadoras de serviços de saúde públicos e privados, no âmbito do SUS;
X – elaborar o seu Regimento Interno;
XI – outras atribuições estabelecidas em normas complementares.